6 – Meios para apresentar uma reclamação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Pode apresentar uma reclamação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) através dos seguintes contactos:
• Por correio através da morada: Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa
• Através do Portal do Consumidor da ASF, mediante preenchimento do formulário disponível em: www.asf.com.pt
A ASF apenas aprecia as reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias e às quais não tenha sido dada resposta pela entidade reclamada no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.
Requisitos mínimos da Reclamação:
As reclamações deverão conter os elementos seguintes:
a) Nome completo e dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;
b) Número do documento de identificação do reclamante;
c) Procuração outorgada pelo reclamante a favor da pessoa que o representa, caso aplicável;
d) Identificação da entidade reclamada;
e) Descrição dos factos;
f) Cópia da reclamação apresentada junto da entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma;
g) Resposta da entidade reclamada, caso exista.
Nos casos aplicáveis, podem ainda ser indicados o número de apólice ou contrato, o número do processo de sinistro e o número do processo de reclamação atribuído pela entidade reclamada.
7 - Recurso a Tribunais e mecanismos de resolução extrajudicial de litígios
As possibilidades de reclamação à AWP P&C SA, Sucursal em Portugal, ao seu provedor ou à ASF, não prejudicam a possibilidade de, em caso de litígio, de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios como a arbitragem, nos termos legais em vigor e melhor descritos na Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, bem como a mecanismos existentes em caso de litígio transfronteiriço.
Nos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios estão incluídas as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, as quais permitem resolver litígios de consumo fora dos tribunais, sendo habitualmente rápidas, simples e pouco dispendiosas para o consumidor.
Com exceção dos conflitos de consumo de reduzido valor económico (igual ou inferior a € 5.000,00), que estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação, nos restantes casos, o recurso às Entidades de Resolução Extrajudicial de litígios (Entidades RAL) e a adesão à arbitragem pela AWP P&C SA, Sucursal em Portugal é casuística.
Contactos do CIMPAS, Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros:
Morada da Sede: Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 11 - 9.º Esq., 1050-115 Lisboa
Telefone: (+351)213 827 700
Email: geral@cimpas.pt
Para mais informações, consulte o sítio de internet do CIMPAS, em www.cimpas.pt
Informação específica relativa a resolução alternativa de litígios decorrentes de contratação online
Sem prejuízo da possibilidade de recurso às entidades de resolução alternativa de litígios, sempre que esteja em causa uma situação de contratação realizada exclusivamente online (via Internet), os litígios de consumo daí decorrentes podem ser resolvidos através da Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha.
Esta plataforma, gerida pela Comissão Europeia e de utilização gratuita, dirige-se aos consumidores que contratem exclusivamente online (via Internet) e destina-se a ajudá-los a resolver litígios sem terem de recorrer aos tribunais.
8 – Consulte aqui a Política de Tratamento dos nossos Clientes
9 – Consulte aqui o Código de Conduta da AWP P&C SA, Sucursal em Portugal
10 – Outras informações de divulgação obrigatória nos teremos da lei e regulamentação aplicáveis:
Falta ou incorreção na indicação do(s) Beneficiário(s)
Informação sobre efeitos da falta de indicação de beneficiário ou da incorreção dos elementos de identificação deste, em seguros de vida, em seguros de acidentes pessoais e operações de capitalização (cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro).
Na falta de designação de beneficiário do contrato em caso de morte, o segurador pagará o capital seguro aos herdeiros da pessoa segura. A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do beneficiário em caso de morte pode impossibilitar o segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro.
O cliente tem o direito de solicitar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDSR), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro